sexta-feira, 21 de maio de 2010

Condenação criminal no STF: Agora sim! Será?
















Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal é o foro por prerrogativa de função de muitas autoridades, os chamados agentes políticos. Por exemplo, Presidente da República, Ministros de Estados, Deputados Federais e Senadores respondem a ações penais perante o STF. Não se deve dizer foro privilegiado, porque privilégio diz respeito a pessoa, o que não é cabível num estado democrático de direito, cujos princípios não autorizam tratamentos diferenciados ou vantajosos em razão da pessoa, do indivíduo. O correto é prerrogativa, haja vista que se trata de garantia referente a cargo ou função do agente público. O seu fundamento é permitir que processo criminal contra uma autoridade não seja julgado por juiz que ocupa, na estrutura constitucional da República, posição de mesmo nível daquele agente político, a fim de se evitar perseguições políticas ou domésticas, garantindo-se julgamentos isentos e imparciais. Assim, os cidadãos comuns - que não ocupam cargos relevantes - são julgados criminalmente pelos juízes de primeiro grau. Cuida-se de instituto muito criticado, porque, em verdade, os tribunais são morosos no julgamento dessas autoridades. Diz-se que esses tribunais não estão estruturados ou aparelhados para esses processos de sua competência originária. Há quem diga que não há interesse em julgá-los, dado o caráter político da composição dessas cortes, considerando-se nesse aspecto a participação do Poder Executivo. Além disso, os tribunais são entupidos de outros processos, especialmente os recursos. De todo modo, se há a competência originária criminal, já era para eles ter se organizado. O STF sempre recebeu a fama de nunca ter condenado criminalmente um senador ou deputado federal. Era a pecha que carregava desde 1988. Agora, em 2010, com a composição bem renovada, vem adotando comportamento revolucionário. Dentre outras inovações importantes, conseguiu condenar dois deputados federais por crimes de responsabilidade cometidos quando eram prefeitos (Decreto-lei 201/67). Com a eleição ao cargo de deputado federal, esses processos sobem dos tribunais de justiça (foro dos prefeitos) para o STF. A primeira condenação foi do deputado federal do Ceará, José Gerardo. Nesse processo aconteceu algo muito curioso. Julgaram procedente a ação, aplicando a pena de dois anos e dois meses, os ministros Carlos Ayres Britto (relator), Joaquim Barbosa (revisor), Eros Grau, Cármen Lúcia, e Ricardo Lewandowski (cinco ministros). Os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso votaram pela condenação, mas com pena inferior a dois anos, o que levaria à prescrição da pretensão punitiva. Já os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pela absolvição do parlamentar. O ministro Gilmar Mendes, ao final da sessão, ponderou que o julgamento lhe causava perplexidade, porque, a rigor, também cinco ministros davam, de algum modo, pela não-condenação. Entretanto, o presidente do STF, ministro Cesar Peluso, salientou que era assim, o sitema permitia isso e que sete ministros votaram pela condenação, ainda que dois deles reconheceram a prescrição. De todo modo, nesse caso, a condenação não implicou grandes consequências, porque houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (50 salários mínimos a serem entregues a entidade assistencial e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena aplicada). Também não se decretou a perda do cargo. Entendeu-se que não era possível a perda de outro cargo que não o de prefeito. O segundo julgamento, do ex-prefeito de Curitiba e atual deputado federal Cássio Tanigushi, foi mais lamentável ainda. Depois de uma tarde inteira de voto, debates e discussões sobre os fatos e questões técnico-jurídicas, o relator, ministro Celso de Mello, reconheceu a prescrição retroativa - extinta recentemente, mas aplicável ao antigo caso (1997) - no que foi acompanhado à unanimidade. Esse é o problema. Chegou-se ao final do processo, mas a decisão foi inócua. Esperamos que o STF possa agilizar esses julgamentos de modo a se alcançar condenações verdadeiras.

Um comentário:

Diogo Volff disse...

Olá professor. Recentemente produzi um pequeno texto sobre os foros por prerrogativas de função em meu humilde blog, pois trata-se de assunto que desperta certo interesse. Lendo seu texto pude notar outra característica negativa dessas prerrogativas de foro: a morosidade processual. Bom, é lamentável que nossos tribunais superiores estejam tão despreparados para o julgamento originário dos agentes políticos da república. Carecem de melhor estrutura, isso é fato, mas como exigir que esses tribunais façam julgamentos a altura de suas posições jurisdicionais se julgar o número absurdo de recursos que existem e chegam diariamente chegam a ser humanamente impossível? Os tribunais, assim como os juízos de primeiro grau, estão abarrotados de processos esperando a tutela do Estado, e sabemos a pressão que passam os magistrados para cumprirem as metas dos tribunais. O que a justiça brasileira quer atualmente professor, é QUANTIDADE e não QUALIDADE. VAleu professor. De uma passadinha no meu blog e comenta meu texto, aceito criticas com muito prazer. Abraço.